Convenção 169


I — Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 143, de 20.06.2002, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 25 de julho de 2002;

c) promulgação = Decreto n. 5.051, de 19.04.2004;

d) vigência nacional = 25 de julho de 2003.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;

Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;

Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;

Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;

Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;

Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;

Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;

Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:


PARTE l - POLÍTICA GERAL

Artigo 1 °

1. A presente convenção aplica-se:

a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

 
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

Artigo 2°

1.Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.

2.Essa ação deverá incluir medidas:

a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;

b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;

c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.

Artigo 3°

1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.

2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.

Artigo 4°

1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.

2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.

3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.

Artigo 5°

Ao se aplicar às disposições da presente Convenção:

a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração à natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;

b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;

c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.

Artigo 6°

1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

 a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;

c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
 
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

Artigo 7º

I. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.

2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.

3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.

4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.

Artigo 8º

I. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.

2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

3. A aplicação dos parágrafos I e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.

Artigo 9º

I. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.

2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
  
Artigo 10

1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.

2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.

Artigo 11

A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povos interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.

Artigo 12

Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.

PARTE II – TERRAS

Artigo 13

1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.

2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.

Artigo 14

1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.

3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.

Artigo 15

1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.

2. Em caso de pertencer ao Estado à propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
  
Artigo 16

1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.

2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.

3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.

4. Quando o retomo não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.

5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.

Artigo 17

1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.

2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.

3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem à propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.

Artigo 18

A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.

Artigo 19

Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:

a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;

b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.

PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO

Artigo 20

1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.

2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes aos povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:

a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;

b) remuneração igual por trabalho de igual valor;

c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;

d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.

3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:

a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;

b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;

c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;

d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.

4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.

INDÚSTRIAS RURAIS

Artigo 21

Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.

Artigo 22

1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.

2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.

3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
  
Artigo 23

1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua alto suficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.

2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e eqüitativo.

PARTE IV - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE

Artigo 24

Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.

Artigo 25

1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.

2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.

3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.

4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.

PARTE V - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Artigo 26

Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.

Artigo 27

1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.

2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.

3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.

Artigo 28

1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.

2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.

3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.

Artigo 29

Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.

Artigo 30

1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.

2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.

Artigo 31

Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição eqüitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.

P ARTE VI - CONTA TOS E COOPERAÇÃO A TRAVÉS DAS FRONTEIRAS

Artigo 32

Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.

PARTE VII - ADMINISTRAÇÃO

Artigo 33

1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.

2. Tais programas deverão incluir:

a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;

b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.

PARTE VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34

A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção
deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.

Artigo 35

A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.

 PARTE IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36

Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.

Artigo 37

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 38

1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

Artigo 39

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 40

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 41

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Artigo 42

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 43

1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 44

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.





Para baixar o pdf acesse: http://www.oitbrasil.org.br/node/292

Se Ligue Parente! As eleições estão ai!

Estamos próximos das eleições. Precisamos ficar atentos neste momento tão importante para a vida de todos nós Brasileiros.
Acredito que muitos já tenham visto os vídeos que estão circulando pela TV sobre as eleições. Coloco eles logo abaixo pois acho importantíssimo cada um de nós saber direitinho  que cada um dos que ganharem deverão fazer, para podermos ter mais embasamento na hora de cobrar.

CAMPANHA NACIONAL PELO LIMITE DA PROPRIEDADE DA TERRA, PELA SOBERANIA TERRITORIAL E ALIMENTAR

Queridos Parentes, amigos e parceiros,
Está acontecendo no Brasil um momento muito importante para quem vive e trabalha com a Terra. Está acontecendo uma Campanha Nacional pelo limite da propriedade da Terra. Em vários lugares do Brasil está disponível urnas para um Plebiscito até o dia 07 de Setembro.
Existem várias urnas expalhadas pelo Brasil. Dê sua conntribuição. Saiba onde votar!!
Se perto de você não tiver urnas cotribua com o abaixo assinado on line:http://www.abaixoassinado.org/assinaturas/abaixoassinado/6322/1
Acesse o portal da Campanha e saiba mais: www.limitedaterra.org.br
Este texto abaixo exclarece alguns pontos importantes:
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CAMPANHA NACIONAL PELO LIMITE DA PROPRIEDADE DA TERRA, PELA SOBERANIA TERRITORIAL E ALIMENTAR
1. O que é a Campanha pelo Limite da Propriedade da Terra?
Com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade brasileira sobre a necessidade e importância de se estabelecer um limite para a propriedade da terra, no ano 2000, o Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo – FNRA, lançou a Campanha pelo Limite da Propriedade da Terra: em defesa da reforma agrária e da soberania territorial e alimentar.
Esta campanha foi criada para acabar com a histórica concentração fundiária existente no país. É preciso estabelecer um limite para a propriedade da terra se o Brasil quiser fazer valer um dos objetivos fundamentais da república que é o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.” – artigo 3º, inciso III da Constituição.
2. O que é um Plebiscito Popular?
A participação popular é um direito dos cidadãos, pois ela está na essência do conceito de Estado Democrático de Direito. Ela pode ser exercida pela via indireta, quando se elege pelo voto, representantes que exercem o poder político em nome do população brasileira, ou pela via direta, quando a sociedade se manifesta diretamente sobre temas relevantes para o país, por meio de plebiscitos, referendos ou outra forma de iniciativa popular.
A participação popular legitima as decisões sobre os destinos a serem dados para a Nação, fazendo com que o povo seja protagonista direto deste processo. A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu artigo 14, determina que “a soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, e também, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo e pela iniciativa popular.” Segundo o artigo 49, XV, compete ao Congresso Nacional, autorizar um referendo e convocar um plebiscito.
Mas a prática de consultar o povo está muito longe de ser concretizada. Até o presente só tivemos um plebiscito e um referendo convocados pelo governo. Diante disto, a sociedade civil organizada tem lançado mão de plebiscitos de iniciativa popular para que a sociedade possa se manifestar sobre problemas relevantes que atingem a vida de cada brasileiro. Mesmo não tendo valor jurídico legal, esta consulta popular tem um grande valor simbólico para mostrar que a sociedade está atenta às grandes questões nacionais e que, por isso mesmo, deveria ser ouvida com respeito e atenção.
3. Por que limitar as propriedades de terras no Brasil?
O Brasil é o campeão mundial em concentração de terra. E está comprovado que a pequena propriedade familiar é a principal produtora de alimentos que chega à mesa dos brasileiros. Ela é responsável por toda a produção de hortaliças, com 87% da mandioca, 70% do feijão, 46% do milho, 38% do café, 34% do arroz, 21% do trigo; 58% do leite, 59% dos suínos, 50% das aves.
Ela emprega 74,4% das pessoas ocupadas no campo, enquanto que as grandes empresas do agronegócio só empregam 25,6% da mão de obra do total.
Enquanto a pequena propriedade ocupa a cada cem hectares 15 pessoas, as empresas do agronegócio ocupam 1,7 pessoas a cada cem hectares.
Os estabelecimentos com até 10 hectares apresentam os maiores ganhos por hectare, chegando até R$ 3.800,00.
A concentração de terras no latifúndio e grandes empresas expulsa as famílias do campo, jogando-as nas favelas e áreas de risco das grandes cidades e é responsável diretamente pelos conflitos e a violência no campo. Somente nos últimos 25 anos foram registrados os seguintes dados: 1.546 trabalhadores assassinados e houve uma média anual de 2.709 famílias expulsas de suas terras. 13.815 famílias foram despejadas. 422 pessoas presas por conflitos agrários. 765 conflitos no campo diretamente relacionados à luta pela posse da terra. 92.290 famílias envolvidas em conflitos por terra.
Além do mais, as grandes empresas latifundiárias lançam mão de relações de trabalho análogas às do trabalho escravo. Em 25 anos foram registradas 2.438 ocorrências de trabalho escravo, envolvendo 163 mil trabalhadores escravizados.
4. Existem limites em outros países do mundo?
Sim. O limite para a propriedade da terra não é uma novidade. Muitos países o adotaram com sucesso. Na Coréia do Sul, Malásia, Japão, Filipinas e Tailândia a redistribuição da terra foi um instrumento para o desenvolvimento econômico e social.
5. Qual é o limite proposto pelo Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo?
O ra cada município de acordo com a situação geográfica, a qualidade do solo, o relevo e as condições de acesso.
O limite de 35 módulos significa uma variação entre 175 hectares, em casos de imóveis próximos às capitais com boa infra-estrutura e de fácil acesso aos mercados consumidores e até 3.500 hectares, em boa parte da região da amazônica.
6. O que é um módulo fiscal?
O módulo fiscal é uma referência, estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-, que define a área mínima suficiente para prover o sustento e a vida digna de uma família de trabalhadores e trabalhadoras rurais. Ele varia de região para região – entre cinco e cento e dez hectares- e é definido para cada município a partir da análise de várias regras, como por exemplo, a situação geográfica, qualidade do solo, o relevo e condições de acesso.
A criação do módulo fiscal foi uma tentativa de adequar as propriedades às realidades regionais e municipais. Essa concepção está presente nas leis como, por exemplo, na Lei nº. 8.629. Essa lei foi instituída em 1993 para regulamentar os artigos 184, 185 e 186, da Constituição Federal, que tratam da reforma agrária. Essa Lei estabeleceu, em seu art. 4º, que a pequena propriedade é aquela “de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais” – Inciso II. No mesmo artigo, estabelece-se que a média propriedade é aquele imóvel que possui “área superior a quatro até quinze módulos fiscais” – Inciso III. Esta definição é importante porque os imóveis abaixo deste tamanho não são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, segundo consta no art. 185 da Constituição.
7. Por que o FNRA propõe um limite de 35 módulos fiscais?
Mesmo tendo este parâmetro legal de até 15 módulos para a média propriedade, o Fórum Nacional de Reforma Agrária propôs como limite máximo, 35 módulos. As entidades do Fórum entendem que, mesmo estabelecendo um limite máximo, a estrutura fundiária brasileira continuará composta de pequenas, médias e grandes propriedades.
O limite de 35 módulos significa uma variação entre 175 hectares, em casos de imóveis próximos às capitais, portanto, assistidos com infra-estrutura e bom acesso aos mercados consumidores e 3.500 hectares, em boa parte da região da amazônica. Este limite supera o limite máximo estabelecido na Constituição.
8. A quem pertence a Terra?
Olhando a realidade à nossa volta, dominada pela brutal mercantilização da vida, em que todas as coisas são transformadas em mercadorias e dominados pelo mundo dos negócios, dizemos que a terra pertence aos que detém o poder, aos que controlam os mercados, aos que podem vender e comprar seu chão, seus bens e serviços, água, genes, sementes, alimentos, ar, energia, lazer, comunicação, transporte, segurança, educação, órgãos humanos e até mesmo pessoas feitas também mercadorias. Estes pretendem ser os donos da terra e dispõem dela como bem entendem.
Mas são donos ridículos, pois esquecem que não são donos deles mesmos, nem de sua origem nem de sua morte.
A quem pertence a terra? A resposta mais sensata e satisfatória nos vem das religiões, bem representadas pela tradição judaico-cristã. Nesta, Deus diz: “Minha é a terra e tudo o que ela contém e vocês são meus hóspedes e inquilinos” (Lv 25,23). Só Deus é senhor da terra e não passou escritura de posse a ninguém. Nós somos hóspedes temporários e simples cuidadores com a missão de torná-la o que um dia foi: o Jardim do Éden. Por ser geradora de vida, a terra possui a dignidade e o direito de ser cuidada e protegida.
9. Como está o planeta terra?
Vivemos um momento da história em que está em jogo nosso futuro comum. O encadeamento de crises e especialmente a questão ecológica podem originar uma tragédia de enormes proporções, que impõe a urgente adoção de medidas pessoais em nossa maneira de nos relacionar com a terra e urgentíssimas medidas políticas. O que importa não é a salvação do status quo, mas a salvação da vida e do sistema terra. Esta é a nova centralidade, que redefinirá os grandes rumos da política e das leis.
Hoje, aflora, em vários setores da sociedade, uma nova consciência que considera a terra e a humanidade como parte de um vasto universo em evolução, que possuem o mesmo destino e constituem, em sua complexidade, uma única entidade.
10. E a crise ambiental?
Como a crise ambiental deve ser enfrentada globalmente, é preciso definir o “bem comum da terra e da humanidade”. As características do bem comum são a universalidade e a gratuidade. Deve incluir todos, pessoas e povos, e ao mesmo tempo é oferecido a todos gratuitamente porque representa o que é essencial, vital e insubstituível para a humanidade e a própria Terra. O primeiro bem é a terra, que é condição para todos os outros bens.
A biosfera é um patrimônio que a humanidade deve tutelar. Isto vale para todos os recursos naturais: ar, água, fauna, flora, micro-organismos e também para a manutenção do clima. Por isso as mudanças climáticas devem ser enfrentadas globalmente, como uma responsabilidade compartilhada. Fazem parte do patrimônio comum os bens públicos a serviço da vida, como os alimentos, as sementes, a eletricidade, as comunicações, os conhecimentos acumulados pelos povos e pela pesquisa, pelas culturas, artes, técnicas, música, religiões, saúde, educação e segurança.
O segundo bem comum é a humanidade, com seus valores intrínsecos como portadora de dignidade, consciência, inteligência, sensibilidade, compaixão, amor e abertura para o Todo. A humanidade aparece como um projeto infinito e por isso sempre inacabado. O fecundo conceito de bem comum proíbe que sejam patenteados recursos genéticos fundamentais para a alimentação e a agricultura, enquanto as descobertas técnicas patenteadas devem sempre ter um destino social. Pertence ao bem comum da humanidade e da Mãe Terra a convicção de que uma energia benfeitora está subjacente a todo o universo, sustenta cada um dos seres e pode ser invocada, acolhida e venerada.
Obs.: Organize aí na sua comunidade e cidade o Plebiscito Popular sobre o limite da Propriedade. Ajude nessa luta tão necessária, justa e sublime. Mais informações e orientações estão em www.limitedaterra.org.br

Lula libera construção da Usina Belo Monte sem ouvir os Povos Indígenas

Lula libera construção da Usina Belo Monte sem ouvir os Povos Indígenas

O Presidente Lula assinou no dia 26 de Agosto o contrato de concessão da Usina Belo Monte (Altamira-Pará) violando mais uma vez os Direitos Humanos e Constitucionais de nós Indígenas. Segundo o Presidente a oba significa uma “vitória do setor energético”.
Eu pergunto: E AS MAIS DE  50 MIL PESSOAS (indios e ribeiinhos) QUE VIVEM ÀS MARGENS DO RIO XINGU???????????
Será que elas acham isso???  Para muitos desses essa obra é a “sentença de morte do Xingu”.
Vale dizer que agindo assim não se levou em conta os acordos internacionais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção sobre Diversidade Biológica, que exigem o consentimento livre, prévio e informado dos Povos Indígenas e Comunidades Locais em caso de empreendimentos que afetem as vidas das Populações Indígenas.
Esse ato arbitrário foi assinado antes do Ibama ter concedido Licença para a obra e antes de julgadas as 15 ações civis pública conta a Licença Prévia, contra o leilão e por violação de Direitos Humanos e Constitucionais das populações ameaçadas
Vejam o vídeo que encontrei no canal do Greenpeace Brasil no youtube. Ele explica dieitinho tudo que vai acontecer… mostra a indignação de nossos parentes, as conseqüências e quem realmente será beneficiado com a obra…

Acampamento Terra Livre 2010 na Rede

Queridos Amigos, Parceiros e Parentes,
Está acontecendo em Campo Grande- MS (16 a 19/09), o Acampamento Terra Livre 2010 e a Rede Índios on Line com seus Gestores Graciela Guarani, Curupaty Abaeté e Alex Pankararu e a Tuxáua Potyra Tê Tupinambá se fazem presente para a cobertura indígena do evento.
Fizemos uma longa e cansativa viagem até aqui em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, mas estamos confiantes que esse encontro é muito importante para nós Povos Indígenas e também para a expansão da Rede Índios on Line.
O Acampamento está acontecendo dentro da Aldeia Urbana Marçal de Souza, a primeira Aldeia Urbana do país que foi fundada na década de 90. O evento começou ontem com uma Coletiva para a Imprensa às 15:30 mas nós da Rede só chegamos às 2:00 da madrugada de hoje dia 17/09.
As atividades deste dia se iniciaram com um ritual dos Guarani, e depois iniciaram as falas dos Organizadores do Evento a APIB e de outras organizações indígenas como Romão Terena da ARPIPAN, Anastácio Peralta da AGUASU, Romancl Cretã da ARPINSUL, Timoteo Vera Guarani da ARPINSUDESTE, Iraja Pataxó da  APOINME e Marcos Aporinã da COIAB. Logo depois foi dada a palavra aos coordenadores das Delegações presentes. Estão presentes aproximadamente 20 delegações.
A equipe da Gestão coletou imagens e depoimentos para a elaboração de um mine documentário. Nesta manhã foram várias as falas pedindo apoio, como a Campanha Opará, Demarcaões, contra a criminalização das lideranças, prisões arbitrárias, contra Belo Monte, ficou claro que nós Povos Indígenas precisamos nos unir. Índios on Line pode conribuir muito para que isso aconteça.
Houve grandes críticas ao Estado do Mato Grosso do Sul – estado que mais discrimina os indígenas -  que se negou a apoiar o evento no Estado na liberação de espaços públicos. Finalizamos a manhã com uma benção do Cacique Getúlio do Povo Guarani de Dourados.
As atividades da tarde se iniciaram com a apresentação da Dança do Guerreiro do Povo Terena. Foi aberta então a fala para as Lidernças e Caciques locais falarem da situação das Terras Indígenas no Mato Gosso do Sul. Foram depoimento emocionados, com relatos de injusiças, violência e discriminação.
As lideranças de Dourados foram taxativas ao falarem da violência em suas retomadas. No assassinato de parentes, na distruição de suas moradias, na discriminação e na certeza de que continuarão lutando. Uma Liderança de Dourados disse: “Eu não quero compra de Terra. Eu não sou Sem-Terra. Eu sou Índio” ao se refrir à compra d terra para seu povo. e terminou dizendo:“O índio existe, stá vivo”

As atividades de hoje finalizaram com o Painel: Situação dos Direitos Indígenas e da política indigenista, ressaltando o direito territorial, criminalização de lideranças e grandes empreendimentos que impactam as terras indígenas, com destaque  à grave stuação das terras indigenas do Mato Grosso do Sul com a presença do MPF e lideranças.
Esta matéria foi feita em parceria pela equipe de Gestão:
Texto – Potyra Tê Tupinambá
Fotos – Graciela Guarani
Imagens  – Alex Pankararu
Vídeo – Curupaty Abaeté