Terras Indígenas e Demarcação


Terras Indígenas e Demarcação

O direito à terra é, sem sombra de dúvidas, o mais importante direitos dos povos indígenas. Da sua garantia dependem todos os demais direitos e nossa própria continuidade e reprodução cultural. Por isso mesmo, em torno da sua aplicação ocorrem os maiores conflitos e aí se opera toda uma usina de fabricação de preconceitos que procuram nos deslegitimar e nos desqualificar.

Sob o mote “há muita terra para pouco índio”, interesses contrariados com a demarcação das terras indígenas no país procuram apresentar os índios como privilegiados em relação aos demais setores da sociedade brasileira, o que se traduz numa imensa pressão sobre o governo para que não se demarquem ou se demarquem em menor extensão as terras às quais determinado povo tem direito.

O mote “muita terra para pouco índio” não passa de preconceito e má fé, não tendo qualquer amparo em fatos concretos, bastando que se verifique para tanto que na maioria das regiões do país os povos indígenas vivem em áreas bastante pequenas, as quais não lhes conferem as condições mínimas para uma existência digna. Exceção se faz no caso da Amazônia, onde nos últimos anos foi possível reconhecer aos índios o direito a áreas de maior extensão, com fundamento exatamente no conceito constitucional de terras indígenas.


Demarcação

Para demarcar as Terras Indígenas no Brasil, o Estado utiliza-se de um procedimento administrativo, que hoje é regulado pelos dispositivos do Decreto do Poder Executivo nº 1775, de 08/01/1996. O procedimento subdivide-se em diversas etapas:

1.         Identificação

Uma vez ordenadas as demandas, planeja-se a realização de “Diagnósticos de Situação”, que têm por objetivo detectar as relações conjunturais que possam fundamentar propostas de delimitação no amplo contexto de inter-relações apresentadas. As que apresentarem situação específica são encaminhadas para um “Estudo de Fundamentação Antropológica”, resultando em um diagnóstico próprio que auxiliará na formulação do Plano Operacional para a realização dos trabalhos de campo. Ao final desta fase, as áreas indígenas estão identificadas.

A identificação, fundamentada em uma base sólida de informações, permite a segurança na eleição das terras onde haja prioridade na constituição dos Grupos Técnicos (GT), que irão realizar os “Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação” com o objetivo final de regularização das terras indígenas tradicionalmente ocupadas.

O relatório de Identificação e Delimitação do GT, uma vez aprovado pelo titular do órgão indigenista, tem seu resumo publicado no Diário Oficial da União e da Unidade Federada onde fica o local da delimitação. Se for desaprovado, poderá ser instruído um novo GT para a complementação dos elementos falhos do relatório.

2.        Contraditório

Uma vez publicado o Resumo do Relatório, fica aberto o período de Contestação à Delimitação por parte de interessados, ações estas que demandarão Respostas às contestações, obedecendo-se aos prazos devidamente definidos. Juntadas as contestações e as respectivas respostas aos atos do processo, e após provação
Pela Presidência da FUNAI, o processo é despachado para o Ministério da Justiça.

Autos de identificação desaprovados pelo Ministério da Justiça retornarão à FUNAI e serão submetidos a uma nova análise. A FUNAI poderá encaminhar à Complementação a designação de novo Grupo Técnico ou, em caso de impossibilidade, sugerir o estabelecimento de uma Reserva Indígena.

No caso de revisão de Terras Indígenas ou de Reserva Indígena, os  procedimentos são os mesmos, observando-se sempre as condições mínimas garantidas por leis infraconstitucionais.

3.       Declaração dos Limites

Quando os autos de identificação e delimitação são aprovados, o Ministério da Justiça expede uma Portaria Declaratória reconhecendo a referida terra indígena e determinando o processo de demarcação física de seus perímetros.

4.       Demarcação Física

Em seguida, a FUNAI realiza o processo de seleção de uma empresa especializada, que será contratada para realizar os trabalhos de demarcação física, os quais compreendem basicamente a abertura de picada e a instalação de marcos e placas de identificação ao longo dos limites da terra, conforme os relatórios de identificação e delimitação aprovados pelo Ministério da Justiça.

5.        Homologação

Concluídos os trabalhos de demarcação física e estes sendo aprovados pelo Ministério da Justiça, o Presidente da República assina um Decreto Presidencial de Homologação da Terra Indígena.

6.       Registro

Por fim, são ainda necessárias duas medidas procedimentais para concluir a regularização de uma terra indígena: registrar a terra indígena homologada no Cartório Local e no Registro de Patrimônio Público da União. Assim é concluído o longo processo.